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sábado, 21 de dezembro de 2013

Argumentos jurídicos para solicitar a imediata interrupção das obras na ciclovia da Pampulha:

1 - Argumento constitucional referente ao Direito de locomoção e reunião
Vários grupos de ciclistas se reúnem desde a década de 1950 para pedalar em grupos ao redor da Orla da Pampulha (Apêndice A). 
Ao longo dos últimos anos, o espaço desses grupos de ciclistas vem progressivamente sendo encolhido devido ao excesso de veículos que é anualmente adquirido pela população.
Visando a segurança dos ciclistas e pedestres, o CTB (Código de Transito Brasileiro de 1997) delega ao poder Executivo a responsabilidade de planejar, implantar e manter ciclovias seguras (Apêndice B)

  • Problema:
O direito de reunir-se pacificamente, (Apendice A) e pedalar em segurança (Apendice B) não está sendo respeitado devido à execução errada da obra por parte do poder executivo (Prefeitura de Belo Horizonte).

  • Solução requisitada ao Judiciário:
É solicitada a determinação da imediata interrupção das obras de implantação da ciclovia e a apresentação de um Laudo Técnico de Segurança, que poderá ser apresentada por no mínimo 3 Urbanistas reconhecidos pelo CREA, conforme declarado no Apêncide C.

2 - Argumento referente à segurança dos pedestres que caminham na calçada da Av. Otacílio Negrão de Lima
Da mesma forma que o CTB delega ao poder executivo a obrigação de projetar, implantar e manter ciclovias seguras, o CTB também exige a segurança do pedestre acima de todos os outros veículos, inclusive bicicletas. 

  • Problema:
A implantação do projeto está levando os ciclistas a invadirem as calçadas, tendo que compartilharem com pedestres espaços inferiores a 2 metros de largura na calçada. 
Vários estudos de órgãos públicos ligados ao trânsito e documentos publicados por esses órgãos informam que não é possível esse compartilhamento de espaço da calçada com segurança.
Como não existe no CTB uma especificação exata da largura da calçada e da ciclovia, cabe ao poder legislativo (Federal, Estadual ou Municipal) criar essa regulamentação para segurança dos ciclistas. 

  • Solução requisitada ao Judiciário:
Na falta dessa regulamentação, é solicitada a determinação da interrupção imediata das obras de implantação da ciclovia e a apresentação de um Laudo Técnico de Segurança, que poderá ser apresentada por no mínimo 3 Urbanistas reconhecidos pelo CREA, conforme declarado no Apêncide 3

3 - Argumento referente ao Patrimônio Histórico.
A Orla da Pampulha está em processo de análise para ser escolhida pela Unesco como Patrimônio Cultural da Humanidade. Também há análises para ser Patrimônio Nacional.
Na esfera Nacional, o artigo 216 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 define o que é Patrimônio Cultural:
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

Abaixo são listados os 3 principais problemas que impedem a escolha da Pampulha como Patrimônio Cultural da Humanidade:
3.1: A poluição da lagoa (detalhes no apêncie D);
3.2: O abandono de edifícios históricos (detalhes no apêncide E);
3.3: A impossibilidade de manter o modo de viver na área em análise (detalhes no apêndice F).

Como os problemas 3.1 e 3.2 já são alvo de obras de melhoria e recuperação, é necessário focalizar o problema 3.3, que fere a Constituição no Artigo 5º - XV e XVI, bem como a manutenção do jeito de viver descrito como parte do Patrimônio no Artigo 216 - II

  • Problema:
O direito do modo de viver na Pampulha (Apêndice F) e o direito à reunião pacífica e direito de ir e vir (Artigo 5º da Constituição) foram subtraídos dos ciclistas que há décadas pedalam na Lagoa.

  • Solução requisitada ao Judiciário:
é solicitada a determinação da imediata interrupção das obras de implantação da ciclovia e a apresentação de um Laudo Técnico de Segurança, que poderá ser apresentada por no mínimo 3 Urbanistas reconhecidos pelo CREA, conforme declarado no Apêncide C.

Apêndices:

Apêndice A:
Incluir Link virtual com imagens de ciclistas pedalando várias décadas atrás;
Dessa forma, podemos concluir que os cidadão em grupo já se reuniam na Pampulha há várias décadas, e tiveram seus direitos tolhidos segundo os artigos constitucionais abaixo:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Apêndice B:
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

Apêndice C:
Urbanistas que deverão apresentar Laudo Técnico sobre a segurança da Obra
a) Um Urbanista apresentado pelo poder executivo responsável pela obra (Prefeitura de Belo Horizonte);
b) Um Urbanista apresentado pelo reclamante dessa ação (Ministério Público);
c) Um Urbanista apresentado pelo Poder Judiciário, a ser indicado pelo Meritíssimo.

Apêndice D:
Matéria do jornal Estado de Minas exibindo o impecilho da Poluição

Artigo da Agência de Notícias do governo do Estado de MG sobre os valores já investidos na despoluição e recuperação da lagoa:

Apêndice E:
Artigo da Prefeitura de Belo Horizonte que detalha os investimentos na recuperação dos prédios históricos da orla da Lagoa:

Apêndice F:
Artigo 216 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 define o que é Patrimônio Cultural:
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
Da forma como a obra da ciclovia vem sendo implantada, os grupos de ciclistas não podem manter seu antigo hábito de pedalar em grupos dentro da ciclovia, que foi projetada para comportar um pequeno número de ciclistas em comparação com o total que atualmente já utiliza a orla.

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